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E o que isso implica? Bem, o Estado do Rio Grande do Norte fixou nas operações com energia elétrica e comunicação a alíquota de até 25%, bastante superior à aplicável à generalidade das operações que é de 18%. 


Com isto, o contribuinte veio a pleitear o seu o direito de recolher o imposto mediante a aplicação da alíquota de 18%, fundamentando-se que esse é o percentual utilizado para tributar operações com outras mercadorias menos essenciais do que a energia elétrica.


Até agora, no julgamento, o entendimento majoritário é que, no caso da energia elétrica, a alíquota de ICMS não pode ser superior à alíquota interna geral do imposto, o que independe da condição econômica do consumidor.


Procure um advogado tributarista.