A nova novela tributária: ICMS sobre energia e telecomunicações
Recomeça nesta sexta-feira (10/12) o julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade de uma alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicações (seletividade).
O ministro Dias Toffoli¸ antes do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, defendeu que o entendimento do STF passe a valer a partir do próximo exercício financeiro, isto é, 2022, com uma ressalva nas ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.
Contudo, diante de um apelo dos Estados com a decisão do STF, acreditasse que os ministros devem discutir, a proposta de modulação dos efeitos a partir de 2024.
Desoneração da folha de pagamento e projeto vai à sanção
Projeto que prorroga até 2023 a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores, foi aprovado pelo Senado e vai ai a sanção do presidente Jair Bolsonaro.
De acordo com a legislação atual, a desoneração da folha só teria validade até 31 de dezembro.
Excelente notícia para os contribuintes.
Transferência de Mercadoria entre filiais e a não incidência de ICMS
O Superior Tribunal de Justiça através do julgamento de RE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ratificou a tese de que ?o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade?.
Tal entendimento foi consagrado na súmula 166 do STJ, devendo ser seguida pelos demais tribunais.
O entendimento em linhas gerais é de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Fonte: JOTA/IBET