Contribuintes passam a vencer teses bilionárias
Bem, há algumas postagens noticiamos o novo critério de desempate no Carf - Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o qual, agora, havendo empate, a decisão deverá ser favorável ao contribuinte.
Acontece que esta mudança já vem refletindo em precedentes favoráveis aos contribuintes, como nos julgamentos sobre o lucro de subsidiárias no exterior, bem como, na tributação de juros sobre o capital próprio. Atenção contribuinte, para casos similares!
No caso dos juros sobre o capital próprio, prevaleceu o voto do relator conselheiro, entendo que a Lei nº 9.249/1995, permitiu a dedução dos juros sobre o capital próprio, sem prever uma limitação temporal, ao contrário do entendimento da Receita Federal, que considera irregular o uso ?acumulado? dos juros para compensar com tributos a pagar.
A novela da Reforma Tributária e o Imposto de Renda
O relator da reforma do Imposto de Renda, o senador Ângelo Coronel, estuda alterar a proposta original apresentada pelo governo no tocante as faixas da tabela do IRPJ, em sua avaliação, a correção poderá atingir, em até 41%, todas as faixas da supracitada tabela.
Devemos ressaltar que desde 2015 a tabela do IR não possui atualização.
A norma geral antielisão e seu julgamento no STF
A ADI 2446, que discute a constitucionalidade da norma contra planejamento tributário abusivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001, foi suspensa pela segunda vez. O ministro Dias Toffoli pediu vista interrompendo o julgamento.
A relatora, ministra Carmem Lúcia, votou pela improcedência da ação, o ?placar? atual encontra-se em cinco votos a dois pela regularidade da norma.
Na prática, para a relatora, a norma não proíbe o planejamento tributário. O entendimento favorável à norma antielisão permite que o fisco cobre o tributo sobre o fato gerador ocorrido, mas que foi supostamente ?disfarçado? pelo contribuinte.
Carf e a alteração de competência de turmas
O CARF publicou na no Diário Oficial da União, a Portaria Carf / ME 12.202, distribuindo, em caráter temporário, temas de competência da 1ª Turma da Câmara Superior à 2ª e à 3ª.
Tal mudança gerou uma grande repercussão entre os advogados tributaristas, visto que alguns entendimentos já estavam sedimentados na 1ª turma, como por exemplo, o entendimento Juros sobre Capital Próprio retroativos e segregação de atividade simulada no grupo econômico.
Contudo, de acordo com o CARF a mudança visa aumentar a celeridade processual, reduzindo assim estoques de processos na da 1ª Turma da Câmara Superior.
Fonte: Valor Econômico/Jota